LEI Nº 1348 De 29 de Novembro de 1984
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aforar à firma BENEDITO MALVESTIO, uma área de propriedade da Municipalidade, para a edificação de uma indústria, concorde a descrição e confrontação:-
- Tem início a presente descrição perimétrica no marco de nº 0, situado na divisa do lote em questão, com o lote de nº 13-A, no alinhamento da Rua Coronel Joaquim Marques.
Do marco de nº 0, segue então pelo alinhamento da referida Rua, numa distância de 32,50 metros (trinta e dois metros e cinqüenta centímetros), até encontrar o marco de nº 1, daí deflete a direita, num ângulo de 270º e segue confrontando com o lote nº 14, numa distância de 77,00 metros (setenta e sete), até encontrar o marco de nº 2, daí deflete a direita, num ângulo de 270º e passa a confrontar com o lote de nº 6, numa distância de 32,50 metros (trinta e dois metros e cinqüenta centímetros), até encontrar o marco de nº 3, daí deflete novamente à direita, num ângulo de 270º e segue confrontando com o lote de nº 13-A, numa distância de 77,00 metros (setenta e sete), até encontrar o marco de nº 0, onde teve início e tem fim a presente descrição perimétrica de um lote, que encerra uma área de 2.502,50 metros quadrados.
Art. 2º O aforamento previsto na presente lei é feito com o encargo da beneficiada iniciar a edificação no prazo de seis meses e concluí-la no prazo de dezoito meses, após o início das obras.
§ 1º A escritura que for lavrada no Cartório competente conterá cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do aludido imóvel ao domínio e posse do município, na hipótese da beneficiada não cumprir todas as disposições desta lei, nos prazos que foram concedidos, legalmente.
§ 2º Caso a beneficiada não passe a funcionar no imóvel, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir do aforamento, o mesmo reverterá a municipalidade, sem nenhum ônus para os cofres públicos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 29 DE NOVEMBRO DE 1984
DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.